O Acordo de Paris, assinado por 194 países e pela União Europeia durante a COP21, em 2015, tem como objetivo limitar o aumento da temperatura média global a bem abaixo de 2°C, preferencialmente a 1,5°C, acima dos níveis pré-industriais até 2030. Há dois anos consecutivos, temos visto este aumento alcançar o limite do Acordo, tornando necessárias, além da eliminação completa do desmatamento florestal e do sequestro de carbono da atmosfera, a adaptação e resiliência climáticas.
Em relação à redução dos gases poluentes que aquecem o planeta, o Acordo de Paris estabelece alguns mecanismos de cooperação internacional como:
1. Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs): Cada país apresenta seu plano de ação climática (NDC), que detalham os esforços nacionais para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e se adaptar às mudanças climáticas. Esses planos são revisados e atualizados periodicamente para aumentar a ambição ao longo do tempo.
2. Transparência e Revisão: O acordo inclui um sistema de transparência e revisão para monitorar o progresso dos países em relação às suas NDCs. Isso garante que os países sejam responsáveis por suas promessas e permite ajustes conforme necessário.
3. Financiamento Climático: Os países desenvolvidos se comprometem a mobilizar recursos financeiros para apoiar os países em desenvolvimento na implementação de suas NDCs e na adaptação às mudanças climáticas.
4. Transferência de Tecnologia: O acordo promove a transferência de tecnologias limpas e sustentáveis para os países em desenvolvimento, ajudando-os a reduzir suas emissões e a se adaptar às mudanças climáticas.
5. Capacitação: O Acordo de Paris reconhece a necessidade de fortalecer as capacidades dos países em desenvolvimento para que possam implementar efetivamente suas NDCs. Isso inclui treinamento, desenvolvimento de habilidades e apoio institucional.
O Artigo 6 do Acordo de Paris, por sua vez, ajuda os países a trabalharem juntos para atingir suas metas de redução de emissões de gases de efeito estufa (NDCs), através de três abordagens principais:
Artigo 6.2: Acordos Bilaterais – Permite que dois países façam acordos diretos entre si para trocar “créditos de carbono”. Esses créditos representam reduções de emissões que um país pode comprar de outro. Por exemplo, se um país A reduz suas emissões mais do que o necessário, ele pode vender esse “excesso” de redução para um país B, ajudando o país B a cumprir suas metas
Artigo 6.4: Mecanismo Centralizado – Cria um sistema global supervisionado pela ONU para gerenciar esses créditos de carbono. Esse mecanismo é como um “mercado” onde países e empresas podem comprar e vender créditos de carbono de forma organizada e transparente. Isso ajuda a garantir que as reduções de emissões sejam reais e verificadas.
Na COP29, o Órgão Supervisor ligado à ONU foi aprovado por consenso. Ele será encarregado de centralizar, desenvolver e supervisionar a aprovação de metodologias para geração de créditos, o credenciamento de organismos de verificação de terceiros e o gerenciamento dos registros de atividades e dos créditos em si.
Artigo 6.8: Abordagens Não Mercadológicas – Foca em formas de cooperação que não envolvem a compra e venda de créditos de carbono. Em vez disso, promove a colaboração em projetos e iniciativas que ajudam a reduzir emissões ou a se adaptar às mudanças climáticas, como o compartilhamento de tecnologias limpas ou o apoio a projetos de conservação. Na COP29, as negociações sobre o Artigo 6.8 foram concluídas com sucesso.
Esses mecanismos permitem que os países trabalhem juntos de maneira flexível e eficiente para alcançar suas metas climáticas, aproveitando as melhores oportunidades de redução de emissões disponíveis globalmente.
Diversos países já assinaram acordos bilaterais e estão desenvolvendo estruturas legais para viabilizar o comércio de carbono, incluindo salvaguardas para evitar a venda excessiva de créditos que possam comprometer suas próprias NDCs. E para evitar a dupla contagem das reduções de emissões, o Artigo 6 introduz os “ajustes correspondentes”, ou seja, quando um país vende créditos de carbono, deve subtrair essas reduções de sua própria contabilidade de NDC, enquanto o país comprador pode adicioná-las à sua.
As Soluções baseadas na Natureza desempenham um papel fundamental na mitigação climática. Elas incluem ações de proteção, restauração e gestão de ecossistemas naturais como florestas, manguezais, áreas agrícolas, pastagens e turfeiras. Essas soluções são particularmente relevantes porque oferecem múltiplos benefícios: além da redução de emissões, contribuem para a adaptação climática, conservação da biodiversidade e desenvolvimento sustentável (conheça mais o trabalho da Permian nesse sentido aqui).
Projetos REDD+ (Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal) são elegíveis tanto no Artigo 6.2 quanto no 6.4, desde que atendam aos requisitos específicos. Para o Artigo 6.2, os programas de REDD+ se enquadram na definição de reduções ou remoções de emissões. Os países vendedores devem demonstrar como seus programas atendem aos requisitos do Artigo 6, utilizando o Marco de Varsóvia e as salvaguardas de Cancun como base. Quanto ao Artigo 6.4, o REDD+ poderá ser incluído caso o Órgão Supervisor aprove as metodologias relacionadas.
O Acordo de Paris reconhece explicitamente a importância dos sumidouros e reservatórios naturais de gases de efeito estufa (GEE). Além disso, incentiva os países a implementarem e apoiarem atividades relacionadas ao REDD+ através de pagamentos por resultados, destacando também a relevância dos benefícios associados à conservação florestal.
A conservação da natureza surge, assim, como uma solução fundamental para enfrentar as mudanças climáticas, oferecendo oportunidades tanto para mitigação quanto para adaptação. O Acordo de Paris, através do Artigo 6, fornece mecanismos para viabilizar financeiramente essas ações, reconhecendo seu papel estratégico na resposta global à crise climática.
Para saber mais sobre o Acordo de Paris, consulte o próprio texto do acordo (aqui) e o artigo da The Nature Conservancy (aqui).